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Taxas e Emolumentos ANM 2024: Conheça os Novos Valores!

Todos os anos, a Agência Nacional de Mineração (ANM) atualiza os valores das taxas, multas previstas na legislação, vistorias de fiscalização e demais serviços prestados. Neste artigo, falaremos das atualizações de 2024, implementadas pela Resolução N°150, de 28 de fevereiro de 2024. Dessa forma, leia nosso conteúdo até o final e saiba mais sobre os novos valores!

Emolumentos e Taxas

ServiçoValor
Anuência prévia para Aerolevantamento GeofísicoR$ 294,45
Anuência prévia para Importação de AmiantoR$ 147,22
Anuência prévia para Importação de Diamantes BrutosR$ 147,22
Certificado do Processo de KimberleyR$ 1.030,94
Cessão ou Transferência Parcial de Direitos MineráriosR$ 1.472,14
Cessão ou Transferência Total de Direitos MineráriosR$ 736,06
Demais atos de averbaçãoR$ 1.421,37
Demais atos de averbação (renovação de Permissão de Lavra Garimpeira – PLG)R$ 710,68
Requerimento de Autorização de PesquisaR$ 1.237,44
Requerimento de Mudança de Regime para PesquisaR$ 1.237,44
Requerimento de Guia de UtilizaçãoR$ 8.418,18
Requerimento de Imissão de Posse na JazidaR$ 2.291,51
Requerimento de Permissão de Lavra GarimpeiraR$ 249,43
Requerimento de Registro de LicençaR$ 249,43
Transferência de direitos minerários em face de transformação, incorporação, fusão, cisão, sucessão causa mortis e falência do titular (requerimento)R$ 736,06
Transferência de direitos minerários em face de transformação, incorporação, fusão, cisão, sucessão causa mortis e falência do titular (por direito transferido)R$ 147,22
Certidões diversasR$ 44,15

Taxa Anual por Hectare (TAH)

ServiçoValor
Alvará de Pesquisa – na vigência do prazo originalR$ 4,53
Alvará de Pesquisa – na vigência do prazo de prorrogaçãoR$ 6,78

Taxas de Vistoria (Valor Diário por Processo Minerário conforme Localização da Área)

ServiçoValor
Área localizada num raio de 100 km (cem quilômetros) da Sede da Gerência Regional da ANMR$ 579,55
Área localizada num raio de mais de 100 km (cem quilômetros) da Sede da Gerência Regional da ANM, exceto para aquelas localizadas nos territórios dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia e RoraimaR$ 869,32
Área localizada num raio de mais de 100 km (cem quilômetros) da Sede da Gerência Regional da ANM e que estejam localizadas nos territórios dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia e RoraimaR$ 1.159,08

Multas Previstas na Legislação Minerária com Valor Singular

LegislaçãoValor
Art. 54, do RCMR$ 4.527,31
Art. 55, do RCM (Prática de Lavra Ambiciosa)R$ 4.527,31
Art. 56, do RCM (Taxa Anual por Hectare)R$ 4.527,31
Art. 57, do RCM (Deixar de apresentar ou apresentar intempestivamente o Relatório Final de Pesquisa)R$ 4,53 (por hectare)
Art. 58, do RCM (Não obedecer aos prazos de início ou de reinício dos trabalhos de pesquisa ou de lavra – hipótese de pesquisa)R$ 1.113,06
Art. 58, do RCM (Não obedecer aos prazos de início ou de reinício dos trabalhos de pesquisa ou de lavra – hipótese de lavra)R$ 4.527,31
Art. 59, do RCM (Deixar de comunicar prontamente o início ou reinício ou as interrupções dos trabalhos de pesquisa)R$ 1.113,06
Art. 60, do RCM (Deixar de comunicar prontamente a ocorrência de outra substância mineral útil, não constante do alvará de autorização de pesquisa)R$ 2.226,11
Art. 61, do RCM (Não confiar a responsabilidade dos trabalhos de lavra a técnico legalmente habilitado ao exercício da profissão)R$ 4.527,31
Art. 62, do RCM (Deixar de propor à ANM, para exame, as alterações necessárias no plano de aproveitamento econômico)R$ 4.527,31
Art. 63, do RCM (Suspender os trabalhos de lavra sem prévia comunicação à ANM)R$ 4.527,31
Art. 64, do RCM (Interromper os trabalhos de lavra já iniciados, por mais de seis meses consecutivos, exceto por motivo de força maior comprovado)R$ 4.527,31
Art. 65, do RCM (Deixar de prestar, no relatório anual de lavra, informação ou dado exigido por lei ou por Resolução da ANM ou prestar informação ou dado falso)R$ 4.527,31
Art. 66, do RCM (Deixar de comunicar à ANM a descoberta de outra substância mineral, não incluída na concessão de lavra, no regime de licenciamento e na permissão de lavra garimpeira)R$ 4.527,31
Art. 67, do RCM (Realizar deliberadamente trabalhos de lavra em desacordo com o plano de aproveitamento econômico)R$ 4.527,31
Art. 68, do RCM (Abandonar a mina ou a jazida, assim formalmente caracterizada conforme disposto em Resolução da ANM)R$ 4.527,31
Art. 69, do RCM (Deixar de apresentar ou apresentar intempestivamente os estatutos ou os contratos sociais e os acordos de acionistas em vigor e as alterações contratuais ou estatutárias que venham a ocorrer)R$ 1.113,06
Art. 17, § 1º, da Lei nº 11.685/2008 (Apresentação intempestiva ou que contenha informações inverídicas sobre a relação dos garimpeiros que atuam em sua área, sob a modalidade de Contrato de Parceria, com as respectivas cópias desses contratos)R$ 2.413,35

Multas Previstas na Legislação Minerária com Valor Variável dentro de um Intervalo

LegislaçãoValor MínimoValor Máximo
Inciso I, § 2º do Art. 2-A da Lei 8.001/1990 (CFEM)R$ 6.888,3220% da CFEM apurada
Inciso I, § 2º do Art. 2-A da Lei 8.001/1990 (CFEM)R$ 6.888,3220% da CFEM apurada
Inciso I, § 2º do Art. 2-A da Lei 8.001/1990 (CFEM)0,33% ao dia20% da CFEM apurada
Inciso I, § 2º do Art. 2-A da Lei 8.001/1990 (CFEM)30% da CFEM apurada30% da CFEM apurada
Inciso I, Art. 31 do Decreto-Lei 7.841/1945 (Código de Águas Minerais)R$ 2.126,50R$ 1.063.250.089,61
Inciso I, Art. 31 do Decreto-Lei 7.841/1945 (Código de Águas Minerais)R$ 2.126,50R$ 1.063.250.089,61
Inciso I, Art. 31 do Decreto-Lei 7.841/1945 (Código de Águas Minerais)R$ 2.126,50R$ 1.063.250.089,61
Inciso I, Art. 31 do Decreto-Lei 7.841/1945 (Código de Águas Minerais)R$ 2.126,50R$ 1.063.250.089,61
Art. 20 do Decreto-Lei 227/1967 (Código de Mineração)R$ 2.126,50R$ 1.063.250.089,61
Art. 22, inciso V, do Decreto-Lei 227/1967 (Código de Mineração)R$ 2.126,50R$ 1.063.250.089,61
Art. 17-C da Lei 12.334/2010 (Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB)R$ 2.126,50R$ 1.063.250.089,61
Art. 34 do Decreto 9406/2018 (Regulamento do Código)R$ 2.126,50R$ 1.063.250.089,61
Art. 54 do Decreto 9406/2018 (Regulamento do Código)R$ 2.126,50R$ 1.063.250.089,61
Art. 70 do Decreto 9406/2018 (Regulamento do Código)R$ 2.126,50R$ 1.063.250.089,61
Art. 76 do Decreto 9406/2018 (Regulamento do Código)R$ 2.126,50R$ 1.063.250.089,61
Art. 9º da Lei 7.805/1989 (PLG)R$ 2.126,50R$ 1.063.250.089,61
Art. 15º da Lei 11.865/2008 (Estatuto do Garimpeiro)R$ 2.126,50R$ 1.063.250.089,61
Art. 11 da Lei 6.567, de 24 de setembro de 1978 (Licenciamento)R$ 2.126,50R$ 1.063.250.089,61

Conclusão

Todos os valores de taxas e multas apresentados foram retirados da Resolução N°150, de 28 de fevereiro de 2024, publicado no Diário Oficial da União no dia 29 de fevereiro de 2024. Esta Resolução entra em vigor a partir do dia 01 de março de 2024, portanto, para todos os novos processos e serviços relacionados a ANM, os mineradores, empresários e profissionais atuantes na área devem levar em conta as atualizações.

Vale ressaltar, a importância de atentar-se aos prazos e pagamentos obrigatórios por parte do minerador, evitando assim, a aplicação de multas ou mesmo a perda do título minerário.

Por fim, tem alguma dúvida sobre as novas taxas ou não sabe onde enquadrar o seu processo em meio aos vários tipos de emolumentos? Podemos te ajudar nessa questão! Entre em contato e conte com profissionais experientes em processos minerários.

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