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RAL – Relatório Anual de Lavra: O que é, Prazos e Multas

O RAL – Relatório Anual de Lavra – representa não apenas uma obrigação regulatória, como também é um documento fundamental que reflete a jornada contínua e evolutiva das operações no setor da mineração. Este relatório oferece uma visão abrangente das atividades realizadas ao longo do último ano, desde as operações diárias até os avanços estratégicos.

Dessa forma, neste artigo explicaremos de forma objetiva essa etapa do processo minerário, e como o minerador poderá se preparar para cumpri-la.

O que é o Relatório Anual de Lavra?

Popularmente conhecido como “RAL”, é previsto na Portaria N° 155, de 12 de maio de 2016, onde determinam-se os procedimentos quanto ao seu preenchimento. Assim, o RAL é uma das obrigações anuais do minerador junto à Agência Nacional de Mineração. Neste relatório constam todas as informações geradas durante o exercício das atividades de lavra do ano anterior, devendo sua apresentação ocorrer até mesmo quando a mina estiver paralisada.

Prazos para Apresentação do RAL

O RAL possui dois prazos de entrega, conforme abaixo:

  • 15 de março de cada ano: manifesto de mina, decreto de lavra, portaria de lavra, grupamento mineiro, consórcio de mineração, registro de licença com plano de aproveitamento econômico aprovado pela ANM, permissão de lavra garimpeira, registro de extração e áreas tituladas com guia de utilização;
  • 31 de março de cada ano: registro de licença sem plano de aproveitamento econômico aprovado pela ANM.

Além disso, a entrega, sem multa, só será aceita até às 18h. É importante citar que, caso os dias acima mencionados sejam sábado, domingo ou feriado, o prazo é prorrogado para o próximo dia útil, até às 18h.

Devo Apresentar o RAL?

Devem, obrigatoriamente, apresentar o RAL todos os titulares ou arrendatários de títulos de lavra e de guias de utilização, conforme o Art. 68 da Portaria N° 155, de 12 de maio de 2016.

Entende-se por títulos autorizativos de lavra: manifesto de mina, decreto de lavra, portaria de lavra (concessão de lavra), grupamento mineiro, consórcio de mineração, registro de licença, permissão de lavra garimpeira e registro de extração.

Vale ressaltar que o relatório deve ser preenchido por responsável técnico Geólogo ou Engenheiro de Minas.

Quais são as Informações Necessárias para o RAL?

De acordo com o Art. 50 do Código de Mineração (Decreto-Lei Nº 227, de 28 de fevereiro de 1967), o empreendedor deverá apresentar os seguintes dados:

I – Método de lavra, transporte e distribuição no mercado consumidor, das substâncias minerais extraídas;

II – Modificações verificadas nas reservas, características das substâncias minerais produzidas, inclusive o teor mínimo economicamente compensador e a relação observada entre a substância útil e o estéril;

III – Quadro mensal, em que figurem, pelo menos, os elementos de: produção, estoque, preço médio de venda, destino do produto bruto e do beneficiado, recolhimento do Imposto Único e o pagamento do Dízimo do proprietário;

IV – Número de trabalhadores da mina e do beneficiamento;

V – Investimentos feitos na mina e nos trabalhos de pesquisa;

VI – Balanço anual da Empresa.

É de grande importância que os dados apresentados estejam corretos e atualizados, a fim de evitar possíveis problemas com a Agência Nacional de Mineração.

Quais são as Penalidades pela não Entrega do Relatório?

Por fim, segundo o Art. 65 do Código de Mineração, regulamentado pelo Decreto nº 9.406 de 12 de junho de 2018, o empreendedor que deixar de prestar a obrigação de entrega do Relatório Anual de Lavra poderá sofrer uma multa de R$4.327,34.

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